terça-feira, junho 12, 2012

Revolução X golpe de Estado


Revolução e golpe de Estado, no que se assemelham e no que se diferenciam? Só há uma única semelhança entre eles: quebram a ordem jurídica constituída. Então, por que o direito aceita a revolução e refuta o golpe de Estado? Vejamos quais os critérios para diferenciá-los.

O primeiro critério é o jurídico que analisa a relação de poder.

Quando aquele que usurpa o poder pertence às hostes deste mesmo poder, se trata de golpe de Estado. Portanto, o golpe de Estado é sempre uma traição. O usurpador é subordinado de quem detem o poder e o trai. Um exemplo clássico de golpe de Estado foi o que houve no Chile em 1973. Pinochet era ministro da guerra de Allende, era seu subordinado e o traiu usurpando seu poder presidencial outorgado pela soberania popular.

A outra hipótese é quando aquele que usurpa o poder está fora das hostes deste mesmo poder. Aí temos uma revolução. Exemplo clássico é o caso de Cuba em 1959. Fidel Castro estava com seu grupo na Sierra Maestra, bem distante do poder cubano de então. Fulgêncio Batista era quem o detinha e o perdeu.

O segundo critério é o sociológico que analisa quantitativamente a quem interessa o novo poder.

Se o movimento usurpador do poder defende os interesses de uma minoria, se trata de golpe de Estado. O mesmo exemplo podemos tomar aqui. Ao usurpar o poder chileno, Pinochet defendia os interesses de uma pequena elite, pois a grande maioria do povo chileno estava com Allende, eleito democraticamente, portanto, o caso chileno se trata de golpe de Estado também por esse critério.

Por outro lado, se defende os interesses da grande maioria do povo, falamos de uma revolução. Ao tomar o poder, Fidel Castro não contava apenas com o apoio de seu grupo, mas com o vasto apoio da população cubana. Portanto, também pelo critério sociológico, o caso cubano de 1959 foi o de uma revolução.

E se um movimento usurpador do poder, pelo critério jurídico for um golpe de Estado e pelo critério sociológico for uma revolução? Prevalece o critério sociológico porque está de acordo com a soberania popular.

E se, ainda, a última hipótese, pelo critério jurídico for uma revolução e pelo sociológico for um golpe? Certamente, não se sustentará por não ter o apoio da grande maioria do povo.

A razão do bom direito admitir uma revolução deve-se ao respeito à soberania popular que é um princípio inscrito em todas as Constiuições democráticas e modernas.

O movimento empresarial-militar que usurpou o poder no Brasil em 1964 foi um golpe de Estado pelos dois critérios, o jurídico e o sociológico. Pelo primeiro critério, o comandante das Forças Armadas que assumiu o poder devia obediência ao comandante supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, mas o traiu. Pelo segundo critério, o movimento usurpador defendia os interesses de grupos empresariais que são a minoria de um povo.

Os defensores do golpe de Estado empresarial-militar (de direita) alegam a desordem social e a pusilanimidade do presidente, não se tocam que o que havia não era pusilanimidade, mas afinidade entre a sociedade e o presidente que procurava atender suas reivindicações. As ruas são a arena das lutas democráticas e a verdadeira democracia admite movimentos que vão além do Estado de Direito em busca da justiça, porque o direito nem sempre é justo, tendo em vista que no Congresso os embates para a formação do ordenamento jurídico são desiguais dado o poder econômico do lobby do capital comparado com o do trabalho, vindo a prevalecer um direito injusto, só corrigido através desses movimentos sociais.

A esquerda dos novos tempos, agora escaldada, deverá ter em mente três princípios não negociáveis: a soberania popular, o igualitarismo perante as leis e o direito de resistência, inscrito na Declaração Universal dos  Direitos Humanos.


Nenhum comentário: