Revolução e golpe de Estado, no que se assemelham e no que se
diferenciam? Só há uma única semelhança entre eles: quebram a ordem jurídica constituída. Então, por que o direito aceita a revolução e refuta o golpe de Estado? Vejamos
quais os critérios para diferenciá-los.
O primeiro critério é o jurídico que analisa a relação de poder.
Quando aquele que usurpa o poder pertence às hostes deste mesmo poder, se trata
de golpe de Estado. Portanto, o golpe de Estado é sempre uma traição. O usurpador é subordinado de quem detem o poder e
o trai. Um exemplo clássico de golpe de Estado foi o que houve no Chile em 1973.
Pinochet era ministro da guerra de Allende, era seu subordinado e o traiu
usurpando seu poder presidencial outorgado pela soberania popular.
A outra hipótese é quando aquele que usurpa o poder está fora das hostes deste mesmo poder. Aí temos uma revolução. Exemplo clássico é o caso de Cuba em 1959. Fidel Castro
estava com seu grupo na Sierra Maestra, bem distante do poder cubano de então. Fulgêncio Batista era quem o detinha e o
perdeu.
O segundo critério é o sociológico que analisa quantitativamente a
quem interessa o novo poder.
Se o movimento usurpador do poder defende os interesses de
uma minoria, se trata de golpe de Estado. O mesmo exemplo podemos tomar aqui.
Ao usurpar o poder chileno, Pinochet defendia os interesses de uma pequena
elite, pois a grande maioria do povo chileno estava com Allende, eleito
democraticamente, portanto, o caso chileno se trata de golpe de Estado também por esse critério.
Por outro lado, se defende os interesses da grande maioria
do povo, falamos de uma revolução. Ao tomar o poder, Fidel Castro não contava apenas com o apoio de seu
grupo, mas com o vasto apoio da população cubana. Portanto, também pelo critério sociológico, o caso cubano de 1959 foi o de
uma revolução.
E se um movimento usurpador do poder, pelo critério jurídico for um golpe de Estado e pelo
critério
sociológico for uma revolução? Prevalece o critério sociológico porque está de acordo com a soberania popular.
E se, ainda, a última hipótese, pelo critério jurídico for uma revolução e pelo sociológico for um golpe? Certamente, não se sustentará por não ter o apoio da grande maioria do
povo.
A razão do bom direito admitir uma revolução deve-se ao respeito à soberania popular que é um princípio inscrito em todas as Constiuições democráticas e modernas.
O movimento empresarial-militar que usurpou o poder no
Brasil em 1964 foi um golpe de Estado pelos dois critérios, o jurídico e o sociológico. Pelo primeiro critério, o comandante das Forças Armadas que assumiu o poder devia
obediência
ao comandante supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, mas o traiu. Pelo segundo critério, o movimento usurpador defendia
os interesses de grupos empresariais que são a minoria de um povo.
Os defensores do golpe de Estado empresarial-militar (de
direita) alegam a desordem social e a pusilanimidade do presidente, não se tocam que o que havia não era pusilanimidade, mas afinidade
entre a sociedade e o presidente que procurava atender suas reivindicações. As ruas são a arena das lutas democráticas e a verdadeira democracia
admite movimentos que vão além do Estado de Direito em busca da justiça, porque o direito nem sempre é justo, tendo em vista que no
Congresso os embates para a formação do ordenamento jurídico são desiguais dado o poder econômico do lobby do capital comparado
com o do trabalho, vindo a prevalecer um direito injusto, só corrigido através desses movimentos sociais.
A esquerda dos novos tempos, agora escaldada, deverá ter em mente três princípios não negociáveis: a soberania popular, o
igualitarismo perante as leis e o direito de resistência, inscrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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